RFB publica consulta tributária atinente ao serviço de lavagem de veículos realizados por MEI
- Igor Ferreira

- 13 de jan. de 2023
- 1 min de leitura
Atualizado: 17 de jan. de 2023

Primordialmente, é importante ressaltar que a atividade de lavagem de veículos (lava a jato), inclusive de ônibus, micro-ônibus, caminhões e ambulâncias, caracteriza-se como serviço de limpeza e conservação, uma vez que contribui para o asseio e a contenção da deterioração dos veículos. Outrossim, não se coaduna com o que está disposto no art. 18-B da Lei 123/2006, este dispositivo elenca atividades que ao serem realizadas por MEI, onerarão à base de calculo da contribuição previdenciária patronal da empresa que toma o serviço, quais sejam: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Uma vez que mesmo prestador por pessoa jurídica, deverão ser considerados como remuneração de contribuinte individual pessoa física.
Após os fatos narrados, conclui-se pela vantagem ao contribuinte em contratar tal atividade, prestada por Micro Empreendedores Individuais (MEI). E, seguindo a interpretação dos tribunais superiores, fica afastada a caracterização de vinculo trabalhista. Desde que, seja respeitado o critério da intermitência, ou seja não há subordinação, quiçá cumprimento de horário. Estamos falando aqui de uma prestação de serviço, mesmo que prestado por única pessoa, enquadra-se como contratação de pessoa jurídica.
Base Legal: Solução de Consulta COSIT 04/2023 / RCL 47.483_STF_ MAIO 2022_ORIGEM TRF 5 BA






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