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RFB publica consulta tributária atinente ao serviço de lavagem de veículos realizados por MEI

  • Foto do escritor: Igor Ferreira
    Igor Ferreira
  • 13 de jan. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de jan. de 2023


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Primordialmente, é importante ressaltar que a atividade de lavagem de veículos (lava a jato), inclusive de ônibus, micro-ônibus, caminhões e ambulâncias, caracteriza-se como serviço de limpeza e conservação, uma vez que contribui para o asseio e a contenção da deterioração dos veículos. Outrossim, não se coaduna com o que está disposto no art. 18-B da Lei 123/2006, este dispositivo elenca atividades que ao serem realizadas por MEI, onerarão à base de calculo da contribuição previdenciária patronal da empresa que toma o serviço, quais sejam: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Uma vez que mesmo prestador por pessoa jurídica, deverão ser considerados como remuneração de contribuinte individual pessoa física.


Após os fatos narrados, conclui-se pela vantagem ao contribuinte em contratar tal atividade, prestada por Micro Empreendedores Individuais (MEI). E, seguindo a interpretação dos tribunais superiores, fica afastada a caracterização de vinculo trabalhista. Desde que, seja respeitado o critério da intermitência, ou seja não há subordinação, quiçá cumprimento de horário. Estamos falando aqui de uma prestação de serviço, mesmo que prestado por única pessoa, enquadra-se como contratação de pessoa jurídica.


Base Legal: Solução de Consulta COSIT 04/2023 / RCL 47.483_STF_ MAIO 2022_ORIGEM TRF 5 BA

 
 
 

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